sexta-feira, 11 de maio de 2018

NOTA PÚBLICA DE REPÚDIO AO PACOTE DE PROJETOS DE LEI QUE VISAM ALTERAR/REVOGAR A LEI DE AGROTÓXICOS (PL 6.299/2002 e apensos)

O FÓRUM CATARINENSE DE COMBATE AOS IMPACTOS DOS AGROTÓXICOS E TRANSGÊNICOS, instrumento de controle social que congrega entidades da sociedade civil, órgãos de governo, o Ministério Público e representantes do setor acadêmico e científico, vem a público REPUDIAR o conjunto de PLs, encabeçado pelo PL 6.299/2002, que pretende alterar/revogar a Lei n. 7.802/1989 e modificar profundamente a Política Nacional de Agrotóxicos, com direta violação aos princípios da prevenção, da precaução, da vedação de retrocesso e consequente precarização da defesa do meio ambiente, da segurança alimentar e da saúde humana, em apertada síntese, pelos seguintes motivos:

CONSIDERANDO que a Comissão Especial, por seu Relator, Dep. Luiz Nishimori, apresentou Parecer acerca dos Projetos de Lei apensados ao PL 6299/2002, que veio acompanhado de um Projeto de Lei Substitutivo, e no mérito, indicou que fossem aprovados, além do PL 6299/02, outros 12 Projetos de Lei, sendo eles os de número: 2.495/2000, 3.125/2000, 5.852/2001, 5.884/2005, 6.189/2005, 1.567/2011, 1.779/2011, 4.166/2012, 3.200/2015, 3.649/2015, 6.042/2016 e 8.892/2017, juntamente com seus apensos. No mérito, ainda, indicou que fossem rejeitados 17 Projetos de Lei (e seus apensos): 713/1999, 1.388/1999, 7.564/2006, 3.063/2011, 4.412/2012, 49/2015, 371/2015, 461/2015, 958/2015, 1.687/2015, 2.129/2015, 4.933/2016, 5.218/2016, 5.131/2016, 7.710/2017, 8.026/2017 e 9.217/2017;

 CONSIDERANDO que o texto substitutivo ao conjunto de PLs insurge-se contra a inversão completa da lógica de proteção ao meio ambiente e à saúde, consubstanciada, inicialmente, na retirada da nomenclatura de “agrotóxico”, adotando o termo “produtos fitossanitários e de controle ambiental”, mascarando, dessa forma, as características tóxicas e nocivas desses produtos;

CONSIDERANDO que a substituição da palavra “agrotóxico” por um termo mais brando e pretensamente técnico, apesar de parecer inofensiva, é capaz de propagar a errônea ideia de uma substância voltada para a proteção dos vegetais, sem considerar seu caráter tóxico e perigoso ao meio ambiente e ao ser humano. Podendo até, causar confusão com produtos utilizados na cultura orgânica, que já são atualmente intitulados “produtos fitossanitários com uso aprovado para a cultura orgânica”. Além disso, a adoção do conceito de “produtos fitossanitários” abre espaço para a desnecessidade de registro de herbicidas como o 2,4D, paraquate e glifosato;

CONSIDERANDO que a alteração pretendida está na contramão dos países que detêm a legislação mais avançada no assunto, a exemplo dos países da União Europeia, os quais utilizam o termo “pesticides” (pesticidas), que ao menos possui a conotação de “veneno”;

CONSIDERANDO que uma das mudanças fundamentais consiste na exclusão, do seu campo de incidência, dos agrotóxicos destinados a ambientes urbanos e industriais, os quais passarão a ser regulados unicamente pela Lei n. 6.330/76, (Vigilância Sanitária), concentrando responsabilidades somente no Ministério da Saúde e, os produtos com função adjuvante também serão regidos por regulamento específico e não definido até o momento;

CONSIDERANDO que, no que se refere às proibições, em uma demonstração de inexplicável tolerância com substâncias altamente nocivas à saúde e meio ambiente, o texto substitutivo abre espaço para a utilização de produtos atualmente proibidos pela legislação em vigor, mediante a introdução do aberto e perigoso conceito de “risco inaceitável”;

CONSIDERANDO, também, que de acordo com a proposta, somente seriam proibidas substâncias que ofereçam riscos inaceitáveis, possibilitando a liberação de substâncias que: 1) o Brasil não disponha de métodos de desativação; 2) revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas; 3) provoquem distúrbios hormonais e danos ao aparelho reprodutor; 4) se revelem mais perigosas para o homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar;

CONSIDERANDO que em relação ao procedimento de registro, outra mudança contestável está na criação da Comissão Técnica Nacional de Fitossanitários (CTNFito), atribuindo-lhe competência para emitir pareceres técnicos conclusivos e vinculativos sobre os pedidos de avaliação de agrotóxicos. No âmbito da referida Comissão, as decisões serão tomadas pela maioria absoluta dos membros, cabendo ao seu Presidente o voto de desempate. Além disso, todos os integrantes da CTNFito, inclusive seu presidente, serão designados, escolhidos ou nomeados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);

CONSIDERANDO, ainda, que no modelo proposto se identifica uma concentração injustificada de poderes no MAPA, em detrimento dos Ministérios do Meio Ambiente (MMA) e Saúde (MS), cuja implementação resultará na quebra da paridade e igualdade na confrontação entre os diversos direitos e interesses envolvidos;

CONSIDERANDO que caso a malfadada legislação proposta seja aprovada, todos os demais personagens participantes do processo terão sua atuação pautada pelos limites delineados nos vinculativos pareceres exarados pela CTNFito, restando expressamente proibida a formulação de exigências técnicas adicionais que extrapolem as condições anteriormente estabelecidas pela Comissão, nos aspectos relacionados à segurança e eficiência. Tal previsão representa flagrante violação aos princípios da precaução e vedação ao retrocesso;

CONSIDERANDO que o texto prevê a possibilidade de registro temporário, destacando que na regulamentação da lei o poder público deverá buscar a simplificação e desburocratização de procedimentos, redução de custos e do tempo necessário para a conclusão das análises dos processos de registro. Está claro que o que se busca é apenas a facilitação de registro de produtos, descuidando-se dos princípios da prevenção, da precaução e da vedação de retrocesso;

CONSIDERANDO que outro aspecto que merece repúdio é a limitação imposta aos entes federativos - Estados, DF e dos Municípios  no que se refere à sua autonomia para restringir o alcance do registro federal, admitindo-a somente nas hipóteses de particularidades regionais devidamente justificadas. Ou seja, os entes foram cerceados, de maneira absolutamente ilógica, em sua autonomia para legislar de forma mais favorável ao meio ambiente e à saúde humana, restando-lhes somente o diminuto espaço das supostas “condições locais determinarem, desde que comprovadas cientificamente";

CONSIDERANDO que o texto apresentado ainda prevê a possibilidade do profissional habilitado prescrever receita agronômica antes mesmo da ocorrência da praga, violando significativamente as bases do próprio receituário agronômico, tornando o profissional um legítimo "vidente", que sem qualquer amparo poderá receitar o uso do veneno;

Diante do exposto, este Fórum Catarinense entende ser indispensável a adoção de uma postura comprometida com o meio ambiente e a vida, bem como responsável e restritiva quanto aos agrotóxicos no País, o que não se coaduna com as propostas constantes do Projeto de Lei Substitutivo, apresentado na Comissão Especial pelo Relator Dep. Luiz Nishimori, acerca dos Projetos de Lei apensados ao PL 6299/2002. Sendo o Brasil o maior consumidor mundial de agrotóxicos, entendemos indispensável estimular alterações legislativas capazes de reverter esse quadro e não flexibilizar a legislação, pois resultará no aumento do consumo dessas substâncias com graves e irremediáveis problemas de saúde pública e ambientais.

Por fim, o Fórum Catarinense de Combate aos Impactos dos Agrotóxicos e Transgênicos vem tornar público seu REPÚDIO AO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO apresentado na Comissão Especial acerca dos Projetos de Lei apensados ao PL 6.299/2002, pelo o que ele representa em termos de agravamento de riscos e de retrocesso nos termos acima.

Greicia Malheiros da Rosa Souza
Promotora de Justiça
Coordenadora do Centro de Apoio Operacional do Consumidor
Coordenadora do Fórum Catarinense de Combate aos Impactos dos Agrotóxicos e Transgênicos

Um comentário:

  1. http://www.redebrasilatual.com.br/saude/2017/02/temer-antecipa-2018pacote-do-veneno2019-e-proibe-anvisa-de-dar-informacoes-sobre-agrotoxicos

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